Contratos de grande vulto
A empresa contratada deve comprovar a implantação do programa dentro do prazo aplicável, com controles e evidências compatíveis com seu porte e seus riscos.
Implante, revise e comprove um programa de integridade conectado aos riscos reais da sua empresa, às exigências da Lei nº 14.133/2021 e à realidade dos contratos públicos.
O programa pode ser obrigatório em hipóteses específicas e também funcionar como instrumento de prevenção, competitividade e proteção da empresa.
A empresa contratada deve comprovar a implantação do programa dentro do prazo aplicável, com controles e evidências compatíveis com seu porte e seus riscos.
O desenvolvimento do programa pode ser utilizado como critério de desempate, desde que a empresa esteja preparada para declarar e comprovar sua existência.
Em determinadas sanções, a reabilitação exige implantação ou aperfeiçoamento do programa e demonstração das medidas de remediação adotadas.
Em contratações de grande vulto abrangidas pela regulamentação federal, todas as consorciadas devem estar preparadas para comprovar seus programas.
O programa ajuda a prevenir fraudes, conflitos de interesse, falhas documentais, condutas indevidas e riscos no relacionamento com agentes públicos.
Controles efetivos fortalecem a confiança de clientes, parceiros, bancos, investidores, órgãos públicos e estruturas de auditoria.
Modelos genéricos e políticas desconectadas da operação podem falhar justamente quando a empresa precisa comprovar a efetividade do programa.
O trabalho é estruturado para transformar regras e documentos em controles aplicáveis à operação da empresa.
Análise da estrutura atual, dos contratos públicos, dos riscos, das políticas existentes e das lacunas documentais e operacionais.
Identificação de riscos em licitações, relacionamento com agentes públicos, terceiros, brindes, conflitos de interesse, pagamentos e fiscalização contratual.
Elaboração ou revisão de código de conduta, política anticorrupção, relacionamento com o poder público, due diligence, denúncias e investigações.
Apoio à aprovação pela alta direção, comunicação, treinamentos, atribuição de responsabilidades e incorporação dos controles à rotina.
Estruturação dos documentos e registros que demonstram divulgação, treinamento, funcionamento do canal, diligências e monitoramento.
Revisão após falhas, denúncias, auditorias, sanções, mudanças societárias, novos contratos ou ingresso em mercados de maior risco.
A extensão do projeto considera porte, faturamento, número de colaboradores, estrutura de governança, uso de intermediários, setor de atuação e grau de interação com o poder público.
Levantamento das atividades, contratos, estrutura, riscos, documentos e objetivos da empresa.
Definição das prioridades, providências, responsáveis, evidências necessárias e cronograma de implementação.
Desenvolvimento das políticas, controles, treinamentos, fluxos de denúncia, diligência e apuração.
Organização dos registros que comprovam funcionamento, aplicação e monitoramento do programa.
Revisões periódicas, atualização normativa e suporte diante de licitações, auditorias e processos administrativos.
As respostas abaixo apresentam uma visão geral. A aplicação depende do edital, do contrato, do ente público e da situação concreta da empresa.
Não. A obrigatoriedade legal está associada a hipóteses específicas, como contratações de grande vulto. O programa também pode ser relevante como critério de desempate, requisito de reabilitação e mecanismo de prevenção de riscos.
No âmbito regulamentado pelo Decreto nº 12.304/2024, a comprovação ocorre no prazo de seis meses contado da assinatura do contrato. Se o enquadramento decorrer de termo aditivo, o prazo é contado da assinatura do aditivo.
Não. O código de ética é apenas um dos componentes. Um programa efetivo envolve apoio da alta direção, análise de riscos, políticas, controles, treinamentos, canal de denúncias, due diligence de terceiros, apuração interna e monitoramento.
Nas contratações de grande vulto abrangidas pelo Decreto nº 12.304/2024, todas as pessoas jurídicas consorciadas devem comprovar a implantação do programa de integridade.
Sim. A Lei nº 14.133/2021 prevê o desenvolvimento de programa de integridade como critério de desempate, conforme a regulamentação aplicável e a documentação exigida no procedimento.
Sim. Em determinadas hipóteses de sanção, a reabilitação depende da implantação ou do aperfeiçoamento do programa, acompanhada das medidas de remediação relacionadas aos fatos que deram origem à penalidade.