Contratações de grande vulto
O contratado deve comprovar a implantação do programa de integridade nos prazos e condições aplicáveis.
Sua empresa precisa implantar, revisar ou comprovar um programa de integridade? O advogado pode estruturar políticas, controles, gestão de riscos e evidências adequadas à realidade da organização e às exigências das contratações públicas.
Programa de integridade é o conjunto de mecanismos e procedimentos internos voltados à prevenção, detecção e correção de fraudes, irregularidades e atos lesivos contra a Administração Pública.
O programa também deve promover uma cultura organizacional baseada em ética, transparência, responsabilidade e respeito às normas. Para ser efetivo, precisa funcionar no cotidiano da empresa e ser compatível com seus riscos reais.
O advogado auxilia na tradução das exigências legais em políticas, responsabilidades, fluxos internos, controles e documentos que possam ser efetivamente aplicados e comprovados.
No âmbito federal, o Decreto nº 12.304/2024 e a Portaria Normativa CGU nº 226/2025 disciplinam três situações centrais.
O contratado deve comprovar a implantação do programa de integridade nos prazos e condições aplicáveis.
O desenvolvimento de programa de integridade pode ser utilizado como critério de desempate entre propostas.
A implantação ou o aperfeiçoamento do programa pode ser requisito para reabilitação em determinadas sanções.
Estados, Distrito Federal e Municípios podem possuir normas próprias, que precisam ser verificadas em cada contratação.
Editais e contratos podem estabelecer obrigações de integridade, controles, treinamentos e deveres de comunicação.
Mesmo sem obrigação imediata, o programa reduz riscos e organiza a relação da empresa com agentes públicos e terceiros.
O programa deve priorizar os riscos concretos da atividade, e não apenas reproduzir modelos genéricos.
A forma de implantação deve respeitar a realidade da empresa, mas alguns pilares são recorrentes.
| Elemento | Finalidade | Evidências possíveis |
|---|---|---|
| Alta direção | Demonstrar apoio, recursos e exemplo dos dirigentes. | Atas, comunicados, decisões, orçamento e participação em ações. |
| Gestão de riscos | Identificar e priorizar riscos de fraude, corrupção e desvios. | Matriz de riscos, planos de ação e revisões periódicas. |
| Código e políticas | Definir padrões de conduta e regras para situações sensíveis. | Código de ética, políticas de brindes, terceiros e agentes públicos. |
| Controles internos | Reduzir oportunidades de irregularidade e aumentar rastreabilidade. | Alçadas, segregação de funções, aprovações e registros. |
| Canal de denúncias | Permitir comunicação segura de irregularidades. | Canal acessível, protocolo, triagem e proteção contra retaliação. |
| Apuração e resposta | Investigar fatos e aplicar medidas proporcionais. | Procedimentos, relatórios, medidas disciplinares e remediação. |
| Treinamento | Levar as regras às pessoas expostas aos riscos. | Plano anual, listas de presença, conteúdo e avaliações. |
| Monitoramento | Verificar efetividade e promover melhoria contínua. | Indicadores, testes, auditorias e revisões do programa. |
O trabalho pode ser desenvolvido de modo proporcional, com prioridades, responsáveis e cronograma definidos.
Levantamento da estrutura, contratos públicos, riscos, documentos e práticas já existentes.
Identificação dos processos mais expostos e das medidas de prevenção necessárias.
Elaboração ou revisão de código de ética, políticas e responsabilidades internas.
Definição de fluxos, alçadas, registros, diligências e mecanismos de supervisão.
Capacitação de dirigentes, empregados e terceiros conforme os riscos de cada função.
Revisão de evidências, indicadores, falhas, denúncias e planos de melhoria.
A avaliação da efetividade depende de registros que demonstrem funcionamento real do programa.
A simples existência de documentos não comprova que o programa foi implantado e funciona.
O programa deve acompanhar as mudanças da empresa, dos contratos e dos riscos.
A metodologia considera o objeto contratado, o nível de regulação, o uso de intermediários e a intensidade da interação com o Poder Público.
O advogado pode ajudar a criar um cronograma realista, priorizar riscos e reunir evidências desde o início, evitando soluções apressadas e apenas documentais.
Responsabilização de pessoas jurídicas e incentivo à adoção de mecanismos de integridade.
Programa de integridade em grande vulto, desempate e reabilitação.
Parâmetros federais e hipóteses de avaliação dos programas.
Procedimentos e metodologia de avaliação no âmbito regulamentado.
As respostas são gerais. A aplicação depende do porte da empresa, do edital, do contrato, do ente público e da regulamentação incidente.
É o conjunto de mecanismos e procedimentos internos destinados a prevenir, detectar e corrigir fraudes, irregularidades e atos lesivos, além de promover ética, transparência, canais de denúncia, controles internos e monitoramento contínuo.
Não. A obrigação depende da hipótese legal, do edital, do ente contratante e da regulamentação aplicável. Na esfera federal, o Decreto nº 12.304/2024 disciplina situações como contratações de grande vulto, desempate de propostas e reabilitação.
Na contratação federal de obra, serviço ou fornecimento de grande vulto, o contratado deve comprovar a implantação do programa de integridade conforme a Lei nº 14.133/2021, o Decreto nº 12.304/2024 e a Portaria Normativa CGU nº 226/2025.
Sim. A Lei nº 14.133/2021 prevê o desenvolvimento de programa de integridade como um dos critérios de desempate. No âmbito federal, a comprovação segue a regulamentação da CGU.
Em determinadas hipóteses, sim. A Lei nº 14.133/2021 e o Decreto nº 12.304/2024 preveem implantação ou aperfeiçoamento do programa como requisito para reabilitação em situações específicas.
Comprometimento da alta direção, código de ética e conduta, políticas de integridade, gestão de riscos, controles internos, canal de denúncias, apuração interna, medidas disciplinares, diligência de terceiros, treinamentos e monitoramento.
Não. A avaliação considera a efetividade do programa. Documentos formais precisam estar acompanhados de aplicação prática, registros, treinamentos, controles, apurações, medidas corretivas e monitoramento.
Não. O programa deve ser adequado ao porte, ao setor, à estrutura, ao grau de interação com o Poder Público, ao uso de intermediários, aos países de atuação e aos riscos específicos da organização.
O advogado pode mapear exigências legais e contratuais, revisar políticas, estruturar regras de relacionamento com agentes públicos, apoiar a gestão de riscos, organizar evidências e preparar a empresa para avaliações.
O canal deve ser acessível, confiável e acompanhado de regras de confidencialidade, proteção contra retaliações, triagem, investigação e resposta adequada.
A empresa deve preservar evidências como atas, treinamentos, comunicações, registros de riscos, diligências de terceiros, relatórios do canal, apurações, medidas disciplinares, testes de controles e ações de monitoramento.
A revisão é recomendável diante de novos contratos públicos, mudanças societárias, expansão para novos mercados, uso de intermediários, incidentes, denúncias, sanções, alterações normativas ou resultados de avaliações.
A Dantas Fonseca Advocacia auxilia empresas na implantação, revisão, documentação e avaliação de programas de integridade aplicáveis às contratações públicas.