Risco financeiro
A Lei Anticorrupção prevê multa calculada segundo critérios legais e regulamentares, podendo representar impacto relevante sobre o negócio.
O Dantas Fonseca Advocacia atua na defesa de pessoas jurídicas em Processo Administrativo de Responsabilização, PAR, instaurado com fundamento na Lei nº 12.846/2013, com análise da imputação, provas, vínculo entre os fatos e a empresa, possíveis atos lesivos, dosimetria da multa, programa de integridade, repercussões em contratos públicos e estratégia processual.
A responsabilização administrativa da pessoa jurídica pode envolver fatos praticados por empregados, dirigentes, representantes, intermediários ou terceiros. Por isso, a defesa deve identificar exatamente quem atuou, em benefício de quem, quais provas existem e qual relação pode ser estabelecida entre a conduta e a empresa.
A Lei Anticorrupção prevê multa calculada segundo critérios legais e regulamentares, podendo representar impacto relevante sobre o negócio.
A decisão condenatória pode gerar publicidade e efeitos sobre relacionamento com clientes, instituições financeiras e parceiros.
Os mesmos fatos podem repercutir em licitações, contratos públicos, processos sancionadores e órgãos de controle.
O art. 5º da Lei nº 12.846/2013 descreve condutas que podem caracterizar atos lesivos contra a Administração Pública. O enquadramento não deve ser tratado de forma genérica.
Apuração de promessa, oferta ou entrega de vantagem indevida a agente público ou pessoa relacionada.
Análise de eventual apoio financeiro, custeio, patrocínio ou outra forma de contribuição para ato ilícito.
Investigação sobre uso de terceiros para ocultar interesses ou beneficiários de atos praticados.
Apuração de fraude, combinação, manipulação de competitividade ou irregularidades contratuais previstas em lei.
Condutas destinadas a dificultar atividade de investigação ou fiscalização podem integrar a apuração.
A defesa deve examinar se os fatos foram praticados no interesse ou benefício da pessoa jurídica, exclusivo ou não.
Revisão da investigação, documentos, relatórios e elementos utilizados para instaurar o PAR.
Organização temporal de contratos, reuniões, pagamentos, comunicações e decisões relevantes.
Identificação de empregados, dirigentes, representantes, terceiros e respectivas atribuições.
Confronto de documentos, mensagens, registros financeiros e demais elementos de instrução.
Exame de políticas, treinamentos, canais de denúncia, diligência de terceiros e medidas corretivas.
Construção de teses, requerimentos probatórios, memoriais e medidas administrativas cabíveis.
A Administração toma conhecimento de possível ato lesivo.
Podem ser realizadas diligências para esclarecer a existência de elementos mínimos.
A pessoa jurídica passa a responder formalmente ao processo.
A empresa recebe ciência das imputações e do prazo para defesa.
São apresentados documentos, argumentos e requerimentos pertinentes.
A comissão apresenta suas conclusões sobre fatos e responsabilidade.
A autoridade competente decide sobre responsabilização e sanções.
São avaliados recursos, cumprimento da decisão e repercussões relacionadas.
A Lei nº 12.846/2013 e o Decreto nº 11.129/2022 estabelecem critérios para aplicação e cálculo das sanções. A defesa deve examinar tanto a existência da responsabilidade quanto cada fator utilizado na dosimetria.
Quando utilizado o faturamento como base, a Lei prevê percentual mínimo de 0,1% do faturamento bruto considerado.
A multa pode alcançar até 20% da base legal de faturamento, observada a dosimetria aplicável.
A existência e efetividade de mecanismos de integridade podem influenciar a aplicação da sanção.
O Decreto nº 11.129/2022 disciplina a avaliação do programa de integridade. A defesa deve verificar se os mecanismos existentes são efetivos e se medidas corretivas foram adotadas após a identificação dos fatos.
Evidências de apoio efetivo às políticas de integridade e conduta ética.
Normas internas adequadas aos riscos e à realidade da empresa.
Controles sobre intermediários, consultores, fornecedores e parceiros.
Mecanismos de comunicação, proteção do denunciante e apuração interna.
Capacitação compatível com riscos, funções e níveis de exposição.
Resposta interna aos fatos identificados e prevenção de recorrência.
| Frente | Possível problema | Atuação jurídica |
|---|---|---|
| Lei Anticorrupção | Multa e publicação extraordinária. | Defesa no PAR e análise da dosimetria. |
| Licitações e contratos | Sanções contratuais, impedimento ou inidoneidade. | Coordenação das defesas relacionadas. |
| TCU e órgãos de controle | Representação, débito ou outras apurações. | Defesa em controle externo. |
| Responsabilidade civil | Pedidos de ressarcimento ou outras consequências patrimoniais. | Análise da exposição e estratégia processual. |
| Integridade | Questionamento sobre controles internos e governança. | Avaliação e aperfeiçoamento do programa. |
| Reputação | Impacto sobre mercado, clientes e parceiros. | Planejamento jurídico integrado à gestão da crise. |
As respostas são gerais. A estratégia depende dos fatos imputados, das provas, da autoridade responsável, da estrutura da empresa e da fase processual.
É o processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade de pessoa jurídica por atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013, assegurados contraditório e ampla defesa.
Pessoas jurídicas que sejam investigadas por possível prática de ato lesivo contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, nos termos da Lei nº 12.846/2013.
A Lei nº 12.846/2013 estabelece responsabilidade objetiva da pessoa jurídica nas esferas administrativa e civil pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
A Lei nº 12.846/2013 prevê prazo de trinta dias para apresentação de defesa pela pessoa jurídica, contado da intimação, sem prejuízo das regras procedimentais aplicáveis ao caso concreto.
Na esfera administrativa, a Lei nº 12.846/2013 prevê multa e publicação extraordinária da decisão condenatória, observados os critérios legais e regulamentares de dosimetria.
Quando possível utilizar o faturamento como base, a Lei prevê multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo, excluídos os tributos. Quando esse critério não puder ser utilizado, a lei prevê faixa específica em valor nominal.
Sim. A existência e a efetividade de mecanismos e procedimentos internos de integridade são critérios considerados na aplicação das sanções, conforme a Lei nº 12.846/2013 e o Decreto nº 11.129/2022.
Sim. A defesa pode ser acompanhada de documentos e requerimentos probatórios pertinentes, observadas as regras do processo e as decisões da comissão responsável pela instrução.
Sim. Determinadas condutas relacionadas a licitações e contratos podem caracterizar atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013 e também gerar consequências em outros regimes de responsabilização.
Sim. Os mesmos fatos podem produzir repercussões em processos de licitações e contratos, perante órgãos de controle, em ações judiciais ou em outros procedimentos administrativos, conforme a legislação aplicável.
A Lei nº 12.846/2013 prevê acordo de leniência para pessoas jurídicas que colaborem efetivamente com as investigações e o processo e atendam aos requisitos legais e regulamentares.
São úteis o ato de instauração, a intimação, a descrição dos fatos imputados, documentos da investigação preliminar quando acessíveis, contratos, documentos de licitação, comunicações internas, políticas de integridade, registros contábeis e o inteiro teor do processo.
Encaminhe o ato de instauração, a intimação e o inteiro teor disponível do processo para análise da imputação, das provas, dos riscos e da estratégia de defesa.